DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2250468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO ENVOLVENDO A PRETENSÃO DO INSS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO AO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE.
- BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS DE BOA-FÉ QUE SÃO IRREPETÍVEIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 133):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO ENVOLVENDO A PRETENSÃO DO INSS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO AO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS DE BOA-FÉ QUE SÃO IRREPETÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 143-153), que restaram rejeitados (fl. 156):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RECEBIDO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O recorrente alega afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, compreendendo que o julgamento da Corte de origem não se pronunciou sobre as limitações impostas para a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada aos segurados.
No mérito, sustenta o recorrente violação aos artigos 296, 297, § único, 300, §3º, 302, caput, I e II e § único, 520, 948 e 949 todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 3º da LINDB, assim como ao artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91, além dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, alegando que "não deve prosperar o argumento da irrepetibilidade de benefícios recebidos a título precário, seja por provimento cautelar ou antecipação de tutela, pelo simples fato de se tratar de verba de caráter alimentar ou em razão da boa-fé do segurado" (fl. 169), assim compreende que o Tribunal de origem assentou interpretação divergente ao Tema 692/STJ.
O recurso foi admitido na origem (fls. 224-225).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional, sendo que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.