ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros infracionais do agravante, que incluem fatos análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. PROPORCIONALIDADE.
1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros infracionais do agravante, que incluem fatos análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, o que denota contumácia na prática de atos ilícitos.
3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva não infirma a necessidade da medida, pois não cabe a esta Corte Superior prever o quantum de pena a ser aplicado.
4. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem a sua insuficiência para garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS JEREMIAS DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 126/127).
Neste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão respectiva careceria de fundamentação idônea quanto ao suposto risco cautelar que a sua liberdade representaria para a ordem pública.
Sustenta que a prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao agravante em caso de condenação, quando se considera a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta que o agravante é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.
Ao
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Quanto à alegação de que a prisão provisória seria desproporcional em relação à pena ser aplicada em perspectiva, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.