DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com … — REsp REsp 2250429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A SER DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO.
- Apelação da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a computar tempo de serviço especial em um período, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, com o pagamento das parcelas vencidas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 304-305):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTE NOCIVOS RUÍDO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A SER DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a computar tempo de serviço especial em um período, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, com o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovado que o autor desempenhou atividade especial nos períodos reclamados, em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (ii) se, consequentemente, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial desde a DER; e (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser na DER ou na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Quanto à remessa necessária, é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente, à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no art. 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v. g. E Dcl no R Esp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, D Je 18/12/2020).
4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
5. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
6. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaca-se: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.870.173/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado e m 7/12/2020, DJe de 10/12/2020 - sem grifo no original.)
Ante o expo sto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.