DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DA MA… — RHC RHC 225042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DA MATA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 18/10/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal por ato praticado pelo 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n.º 12.850/13.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 11703, 12334, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DA MATA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5241698-33.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 18/10/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n.12.850/2013.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal por ato praticado pelo 2º Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n.º 12.850/13.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 10 meses sem o início da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme detalhado no Relatório Final da autoridade policial e na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
2. O paciente integra organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros e cibernéticos, com envolvimento em negociação de armas e entorpecentes e em lavagem de capitais, o que revela sua periculosidade social.
3. A segregação cautelar é necessária para cessar ou mitigar as atividades da organização criminosa, evitando a prática de novos delitos pelos integrantes do grupo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
4. O fato de o Ministério Público ter classificado o paciente como integrante do "terceiro escalão" da organização criminosa não afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando seus inúmeros registros criminais por receptação, roubo, ameaça, uso de documento falso, entre outros.
5. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem recebendo impulso pelo juízo de origem, tratando-se de feito de alta complexidade, com 39 réus, defesas diversas e inúmeros
[trecho intermediário suprimido]
para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.