DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Indústria Têxtil Oeste Ltda — REsp REsp 2250394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Indústria Têxtil Oeste Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.05986.06003., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Indústria Têxtil Oeste Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 261):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 287/289).
Após a interposição de recurso especial (fls. 291/360), os autos foram devolvidos ao Colegiado de origem para aplicação da tese firmada no Tema 1.182/STJ, oportunidade em que se exerceu o juízo de retratação nestes termos (fl. 492):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017.
Opostos primeiros e segundos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 516/520 e 641/642).
No recurso especial de fls. 645/712, interposto em complementação ao de fls. 291/360, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais capazes de alterar o resultado, notadamente o caráter preventivo do mandado de segurança, a adequação de comprovação dos requisitos legais na via administrativa após o trânsito em julgado, e a observância do Tema 1.182/STJ. Acrescenta que houve decisão de natureza diversa da pedida, com exigência de prova prévia incompatível com o writ preventivo; (II) arts. 43, I e II, e 44, do Código Tributário Nacional, art. 1º da Lei n. 9.430/1996, art. 258 do Decreto n. 9.580/2018, art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 2º da Lei n. 7.689/1988 e art. 57 da Lei n. 8.981/1995, porque a base de cálculo do IRPJ/CSLL é o lucro/renda, não podendo abranger renúncias de ICMS que não consubstanciam acréscimo patrimonial. Aduz, ainda, que a inclusão desses benefícios viola a matriz constitucional e infralegal do conceito de renda e resultado; (III) art. 110 do Código Tributário Nacional e art. 150, VI, a,
[trecho intermediário suprimido]
sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
No caso, a leitura do acórdão recorrido revela que já houve a observância do precedente vinculante (fl. 492).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a Vice-Presidência admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 869/872, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 1.182/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.