DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO MARCO MATOS … — RHC RHC 225039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO MARCO MATOS DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/11/2015, em razão da prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts.
- 157, §2º, inciso I, e 307, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
- Na data de 9/3/201 6 a custódia cautelar foi revogada, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3542, 4355, 3419, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAURICIO MARCO MATOS DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.340291-1/000.
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 9/11/2015, em razão da prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 157, §2º, inciso I, e 307, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado. Na data de 9/3/201 6 a custódia cautelar foi revogada, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por ocasião do recebimento da denúncia, foi determinada a citação do recorrente, contudo, não foi localizado para que a referida citação fosse efetiva. Diante disso, o Juízo processante, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 307 do Código Penal imputado ao recorrente, declarando extinta a punibilidade em relação ao referido delito.
Neste writ, a Defesa alega ausência de elementos concretos e contemporâneos para justificar a prisão preventiva, sustentando que a gravidade abstrata do delito imputado não autoriza, por si só, a imposição da medida extrema.
Argumenta que o réu não estava em liberdade provisória, rechaçando, assim, as alegações no sentido de que houve descumprimento de condições cautelares anteriormente impostas.
Aduz o transcurso de mais de 9 (nove) anos desde os fatos (8/11/2015) sem notícias de reiteração delitiva, o que evidenciaria a inexistência de risco à ordem pública.
Defende a necessidade de observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que no caso dos autos seria suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, a desproporcionalidade da custódia .
Requer, em liminar e no mérito o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021) (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.