ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 225036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no RECURSO EM HAbeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- Ordem Pública. alegada inocência. reexame de fatos.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no RECURSO EM HAbeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Ordem Pública. alegada inocência. reexame de fatos. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ausência de elementos mínimos que vinculem o agravante à atividade delituosa, apontando que o simples fato de o veículo de sua propriedade ter transitado por cidades próximas àquelas em que foi realizada a apreensão da droga não é suficiente para atribuir-lhe a função de "batedor".
3. Sustenta ainda a falta de contemporaneidade na decretação da prisão cautelar, realizada quatro meses após os fatos, e a ausência de fundamento válido, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP, considerando o modus operandi do delito e a expressiva quantidade de droga apreendida (484,49 kg), que indicam a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agravante.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa demonstra que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
8. A análise da alegada inocência do agravante demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Quanto a tese de ausência de contemporaneidade da custódia preventiva, o tema não foi enfrentado no acórdão impugnado, o que impossibilita o seu exame por esta Corte de Jus tiça sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
Por fim, cumpre anotar que, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.