DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cerlia Regina Carneiro, com fundamento nas alíneas… — REsp REsp 2250358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cerlia Regina Carneiro, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- A parte autora ajuizou ação pleiteando a condenação solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de compra e venda com financiamento imobiliário.
- A sentença reconheceu a solidariedade das rés quanto aos danos causados pelo atraso, condenou-as ao pagamento de danos materiais e morais, afastou a aplicação da cláusula penal cumulada com lucros cessantes e delimitou o termo final dos juros de obra e dos lucros cessantes.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cerlia Regina Carneiro, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 427-428):
EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE OBRA. CLÁUSULA PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. A parte autora ajuizou ação pleiteando a condenação solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido em contrato de compra e venda com financiamento imobiliário. 2. A sentença reconheceu a solidariedade das rés quanto aos danos causados pelo atraso, condenou-as ao pagamento de danos materiais e morais, afastou a aplicação da cláusula penal cumulada com lucros cessantes e delimitou o termo final dos juros de obra e dos lucros cessantes. 3. Apelaram as rés, Casaalta e CEF, para afastar ou reduzir a condenação e a solidariedade; a parte autora também recorreu pleiteando majoração dos danos morais e reforma em pontos específicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões principais em discussão: (i) a responsabilidade solidária da CEF e da construtora; (ii) os limites da cobrança de juros de obra; (iii) a condenação por danos materiais e morais e a majoração da indenização por danos morais; e (iv) a fixação proporcional (pro rata) das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A responsabilidade solidária da CEF e da construtora decorre do contrato de financiamento, que atribuiu à instituição financeira, além da função de agente financiador, a de fiscalizadora da execução e dos prazos da obra, com poderes de interferência direta no projeto e na substituição da construtora, conforme precedentes do TRF da 4ª Região (AC 5097882-98.2019.4.04.7100 e AC 5051991-92.2021.4.04.7000). 6. A cobrança de juros de obra não é legítima após o prazo contratualmente estipulado para a conclusão do empreendimento, sendo devido o início da amortização ou a suspensão do encargo, conforme entendimento consolidado (TRF4, AC 5003445-78.2018.4.04.7204). 7. Os danos materiais (lucros cessantes) devem ser fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, a partir do 61º dia após o prazo final para entrega do bem até a disponibilização das chaves. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso até o pagamento, nos termos do art. 402 do Código Civil e jurisprudência do STJ (Tema
[trecho intermediário suprimido]
quanto à reparação por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; a correção monetária incide desde o arbitramento. No caso, contudo, deve ser mantida a incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba, simultaneamente, juros de mora e correção monetária.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou a ele provimento para estabelecer que, sobre o valor da condenação por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, na forma do art. 405 do CC, e que a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como fixar que a atualização do débito deverá ocorrer exclusivamente pela taxa Selic, a qual já compreende, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária.
Não há justificativa para tratar de majoração de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi provido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.