DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DA SILVA SANTOS cont… — RHC RHC 225034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DA SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n.
- 8052936-74.2025.8.05.0000), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Jacobina/BA, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de munições de uso permitido e restrito (Autos n.
- Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, residência fixa e vínculos familiares - e defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 10891, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JULIO CESAR DA SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 8052936-74.2025.8.05.0000), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Jacobina/BA, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de munições de uso permitido e restrito (Autos n. 8052936-74.2025.8.05.0000).
Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do recorrente - primariedade, residência fixa e vínculos familiares - e defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, que houve violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, mediante arrombamento do portão e destruição das câmeras da residência, fato que teria sido confirmado por ata notarial de vizinha. Alega também que o laudo de exame de corpo de delito atestou lesões corporais, o que demonstraria abuso policial e ilicitude da prova.
Aponta contradições entre os relatos policiais e os depoimentos do réu e de seu irmão, além de destacar o apoio comunitário em favor do recorrente, comprovado por declarações e abaixo-assinado.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
É o relatório.
Dos autos, infere-se que o recorrente foi preso em flagrante no município de Serrolândia/BA, após denúncia anônima e tentativa de fuga ao avistar a viatura policial. Em sua mochila, foram apreendidos aproximadamente 1,5 kg de maconha, 400 g de cocaína fracionada em 358 papelotes, nove munições (cinco de calibre .40, sendo uma intacta e quatro deflagradas, e quatro de calibre .38), três aparelhos celulares e uma placa veicular (fls. 115/123, 132/135 e 142). A prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Ao apreciar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça afastou as teses defensivas. Destacou que o laudo de exame de lesões corporais, embora aponte marcas no corpo do recorrente, deve ser interpretado à luz das circunstâncias da prisão, ocorrida após perseguição policial, situação que pode envolver resistência e uso proporcional da força. As lesões constatadas, de pequena gravidade, reforçariam a hipótese de terem resultado de intervenção moderada durante a captura, não havendo prova de abuso policial
[trecho intermediário suprimido]
a elementos concretos do caso, revelam a gravidade da conduta e legitimam a manutenção da prisão cautelar (AgRg no HC n. 899.502/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATA NOTARIAL. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. VERSÕES CONFLITANTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE CAUTELARES.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.