DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA … — REsp REsp 2250307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PELA PRECLUSÃO.
- POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVISÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PELA PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DA APRASC.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO OPERADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões, a parte recorrente alega divergência de interpretação quanto aos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
Sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, é permitida a alteração do índice de correção monetária no curso do processo, inclusive de ofício, ainda que a parte exequente ou executada tenha apresentado ou concordado com o cálculo elaborado de acordo com a norma até então vigente.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 59/66.
Decisão prolatada pela Vice-Presidência da Corte estadual determinando a remessa dos autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF, 905/STJ e 1.361/STF (e-STJ fls. 67/70).
Em sede de juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o entendimento acima exposto, conforme acordão assim ementado (e-STJ fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF, 1.170/STF E 1.361/STF. QUESTÃO RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUJA DECISÃO TRANSITOU SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. HIPÓTESE QUE SE DISTINGUE DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ESPECÍFICA NÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 78/82.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece prosperar.
A Corte a quo assim decidiu (e-STJ fls. 32/33):
(..)
No julgamento do Tema n. 810/STF, em 20.09.2017 (RE n. 870.947/SE), o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1736638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/05/2021; e AgInt no REsp 1704378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.