DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO GONCALVES PEREI… — RHC RHC 225030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO GONCALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 231): "HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃOPREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE -PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOSARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO GONCALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.359667-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 231):
"HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃOPREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE -PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOSARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEMDENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade de manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido manteve indevidamente a prisão preventiva, uma vez que a decisão originária seria genérica e carente de fundamentação idônea, não indicando concretamente a presença dos requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, limitando-se a reproduzir argumentos de gravidade abstrata do delito e suposições quanto à possibilidade de reiteração delitiva.
Sustenta que a menção à quantidade de drogas apreendidas (369,46g de maconha), ao modo de acondicionamento e à suposta vinculação à facção criminosa "TCP" não se ampara em elementos concretos, mas em presunções genéricas que se aplicariam a qualquer caso de tráfico, o que ofenderia o disposto no art. 315, §2º, III, do CPP.
Aduz que o periculum libertatis não restou demonstrado, sendo insuficiente a simples referência a eventual risco de reiteração delitiva sem provas efetivas. A decisão, segundo a defesa, teria se fundado apenas na gravidade do crime, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assere, ainda, que a fundamentação do acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 315, §2º, do CPP e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a demonstração de circunstâncias concretas para justificar a segregação cautelar.
Sustenta, de outro lado, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes de violência, além de responder por delito cometido sem
[trecho intermediário suprimido]
DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.