DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO MORAIS DOS SANTOS JÚNIO… — RHC RHC 225026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO MORAIS DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II, IV, V e VII, c.c. art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, no art.
- Com o recebimento da denúncia, foi também decretada a prisão preventiva do recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Sendo indeferido pedido de revogação pelo Juízo de 1º Grau, a parte recorrente impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3629, 3633, 5899, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABRÍCIO MORAIS DOS SANTOS JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II, IV, V e VII, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, no art. 16 da Lei nº 10.826/2003; no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 e art. 183 da Lei nº 9.472/1997. Com o recebimento da denúncia, foi também decretada a prisão preventiva do recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública.
Sendo indeferido pedido de revogação pelo Juízo de 1º Grau, a parte recorrente impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão de fls. 398-406.
Após denegação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como de circunstâncias pessoais do paciente que justifiquem a prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 438-444).
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta dos fatos.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou a ordem de prisão, com a seguinte fundamentação (fls. 399-404):
Da narrativa posta que o paciente foi denunciado pela prática de ações amoldadas aos tipos do art. 121, § 2º, incisos II, IV, V e VII, c.c. o art.14, inciso II, ambos do Código Penal, do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, do art. 37 da Lei nº 11.343/2006, e do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, oportunidade em que o Ministério Público Federal representou pela decretação da prisão preventiva, que fora acolhida naquela oportunidade.
Colhe-se das informações, os seguintes excertos (ID 324133967):
..
Bem patenteados, pois, os requisitos inscritos no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, registro que a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo denunciado, vale consignar, tentativa de homicídio contra policiais federais no exercício da função, permeada pelas demais circunstâncias narradas na peça acusatória (colaboração com organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.
(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Ademais, as condições pessoais favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, uma vez que os requisitos legais para a decretação da segregação provisória estão preenchido.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.