DECISÃO HENRIQUE JUNIO SANTOS SOARES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — RHC RHC 225011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE JUNIO SANTOS SOARES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 181-182, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, por falta de documentação suficiente.
- A defesa aponta que o decisum aludido seria contraditório e obscuro, pois a peça nele mencionada está colacionada nesta insurgência.
- Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja conhecido e provido o recurso ordinário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633, 5555, 4355, 10867, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE JUNIO SANTOS SOARES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 181-182, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, por falta de documentação suficiente.
A defesa aponta que o decisum aludido seria contraditório e obscuro, pois a peça nele mencionada está colacionada nesta insurgência.
Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja conhecido e provido o recurso ordinário.
Decido.
Preliminarmente, registro que, quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão claramente decidida. (EDcl no REsp n. 1.387.100/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/2/2015).
Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa, motivo pelo qual determino a sua conversão em agravo regimental.
Diante do esclarecimento prestado pela parte, reconsidero a decisão impugnada.
Passo agora, portanto, à nova apreciação do feito, em que a defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, VII c/c o art. 14, II, 330, todos do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03.
Por ausência de pedido de decretação da prisão preventiva pelo Ministério Público, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória ao agente.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo Parquet, recebidos como pedido de prisão preventiva, o que foi deferido, em 16/9/2024, "em razão da reincidência do denunciado e a possibilidade de reiteração criminosa, principalmente pelo fato de que teria cometido o delito apurado nos autos enquanto estava em cumprimento de pena" (fl. 116).
Em 11/4/2025, reconhecida a ocorrência de excesso de prazo, a custódia foi substituída por cautelares alternativas. Entretanto, diante da notícia de descumprimento da medida substitutiva, o Juízo de origem decretou, novamente, a custódia provisória, "diante do descumprimento injustificado das condições impostas, mostra-se necessário decretar novamente a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.
3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 837.521/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 18/3/2024, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 181-182 e nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.