DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JARDIEL DA SILVA VITAL com fundamento no art — REsp REsp 2250071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JARDIEL DA SILVA VITAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.10628., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JARDIEL DA SILVA VITAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento da Apelação Criminal n. 700211-77.2022.8.02.0006.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 181/184).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 259). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO EXIGÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jardiel da Silva Vital em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio, a ensejar ilicitude da prova; (ii) estabelecer se a ausência de laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual; e (iii) determinar se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a apreensão da arma ocorreu de forma válida, durante patrulhamento ostensivo da Polícia Militar, motivado por informações sobre indivíduos armados em via pública, tendo a abordagem sido feita em frente à residência do réu, o qual confessou o porte ilegal e, de forma voluntária, entregou a arma aos policiais, o que afasta qualquer vício ou coação. 4. A ausência de laudo pericial não acarreta cerceamento de defesa nem compromete a materialidade delitiva, visto que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e prescinde de comprovação da potencialidade lesiva da arma 5. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão e confissão extrajudicial, afastando-se a alegação de ausência de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não
[trecho intermediário suprimido]
corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.