ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 225007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO.
- A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03491.03514.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art. 107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência.
2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento, embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação.
4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu trancamento por ausência de justa causa.
5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DANILO RODRIGO COSTA SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2259108-68.2025.8.26.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 91):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Danilo Rodrigo Costa Santos foi indiciado por crime contra as
[trecho intermediário suprimido]
18 do Código de Processo Penal estabelece que o desarquivamento do inquérito policial apenas pode ocorrer diante da notícia de novas provas. Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova.
E, no caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida com base nos mesmos elementos de prova contidos na investigação quando do seu arquivamento, havendo menção expressa de que a denúncia foi oferecida com base em uma "mudança de posicionamento" (fl. 96) do Ministério Público.
Tal conduta, além de ser vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, viola o postulado da segurança jurídica, já que o investigado fica na total dependência de entendimentos diversos de membros do órgão de persecução penal.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1535823-68.2024.8.26.0050, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.