DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fl.
- O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art.
- 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, sob o rito do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5958
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa oficial, assim ementado (fl. 305e):
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".
3. Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
às Taxas Anuais por Hectare - TAH e respectivas multas, os quais possuem data de vencimento em 02/08/1999, 31/07/2000, 31/07/2001 e 02/05/2002, os termos finais para as constituições definitivas são, respecitvamente, 2.8.2009, 31.7.2010, 31.7.2011 e 2.5.2012.
Em relação à prescrição, a exequente dispunha de 5 anos - após constituir os créditos antes do término do lapso decadencial - para ajuizar a execução fiscal
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal ocorridos, respectivamente, em 17/04/2008 e 06/06/2008, não extrapolaram os prazos decadencial e prescricional.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PROVIMENTO, para, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos, a fim de que se prossiga o feito executivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.