DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HERMOGENIO ALBERTO MONTEIRO FILHO contra acórdão d… — REsp REsp 2249972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HERMOGENIO ALBERTO MONTEIRO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- 32-43), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ARREMATANTE DO IMÓVEL.
- IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL AINDA NÃO EFETIVADA, EM VIRTUDE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por HERMOGENIO ALBERTO MONTEIRO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 32-43), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL AINDA NÃO EFETIVADA, EM VIRTUDE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, diante da legitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando que a sua responsabilidade se inicia a partir da lavratura do Auto de Arrematação, o que no caso ocorreu em 29/11/2005 e a execução fiscal é relativa a débito de IPTU e de TCDL dos exercícios de 2014, 2016, 2016 e 2017. Decisum que determinou, ainda, a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de terceiros que tramitam perante Justiça Federal.
2. Cinge-se a controvérsia recursal em se apurar se o executado, ora agravante, é parte legítima para figurar na execução fiscal de origem, em razão de ainda não se encontrar plenamente imitido na posse do imóvel que arrematou.
3. A responsabilidade do arrematante com relação aos débitos posteriores à arrematação do imóvel, inicia-se a partir da lavratura do Auto de Arrematação, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação.
4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aperfeiçoada a arrematação por meio da lavratura do respectivo auto, os direitos inerentes à propriedade são imediatamente transferidos ao adquirente, independentemente de formalização do registro imobiliário ou de ter sido imitido na posse do imóvel, sub-rogando-se o arrematante, em consequência, nos direitos e obrigações decorrentes da relação de propriedade com o imóvel arrematado. Precedentes.
5. In casu, após a lavratura do respectivo auto, o arrematante é o responsável pelo pagamento dos referidos débitos, ainda que não tenha se imitido na posse.
6. Manutenção da decisão.
7. Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos em decisão com a seguinte ementa (fls. 66-75):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro material verificado no dispositivo do acórdão embargado. Parcial acolhimento dos aclaratórios sem efeitos modificativos. No mais, o aresto recorrido examinou de
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.