DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo no permiss… — REsp REsp 2249897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ assim ementado (e-STJ fl.
- Jovem portadora de síndrome nefrótica por glomeruloesclerose segmentar e focal (GESF).
- Necessidade de medicamento de forma contínua.
- Autora que não tem como arcar com a despesa decorrente.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1893465/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484., 08826.08960.08961., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ assim ementado (e-STJ fl. 864):
Direito à Saúde. Fornecimento de medicamentos. Jovem portadora de síndrome nefrótica por glomeruloesclerose segmentar e focal (GESF). Realização de transplante renal. Reincidência da GESF. Submetida a inúmeras terapias. Necessidade de medicamento de forma contínua. Progressiva perda da função renal. Autora que não tem como arcar com a despesa decorrente. Receituário médico juntado aos autos. Sentença de procedência. Aplicação dos arts. 196 e 198 da Constituição da República. Recurso. Desprovimento de plano.
Agravo Interno. Pretensão de reforma do julgado sob a tese de que não houve produção de prova técnica, tendo sido a lide julgada antecipadamente, havendo cerceamento de defesa. Em pedido subsidiário, requer seja reformada a sentença integralmente, por entender que não pode o Estado ser condenado a fornecer fármaco não padronizado e não registrado na Anvisa para o tratamento da doença da autora. Desacolhimento.
A saúde é direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, aqui no sentido amplo de Poder Público, destacando a Carta da República a relevância do tema em seus arts. 6º, 196 e 197, com atendimento integral (art. 198, II), de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, in fine).
Ações com pedidos de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos são matérias por demais conhecidas em nossos tribunais, já tendo esta egrégia Corte de Justiça publicado enunciados que bem sintetizam o posicionamento de seus Órgãos Fracionários sobre o tema, entre os quais os de nºs 65, 116, 184 e 241. Parecer ministerial no mesmo sentido.
Desnecessidade de produção de prova técnica. Comprovação dos fatos alegados (fls. 10/11), suficientes a demonstrar a necessidade urgente da medicação recomendada, ante o quadro de perda progressiva da função renal da paciente.
" .. o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (STF, 2ª Turma, RE nº 271286/AgR/RS, rel. Min. Celso Melo).
Desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1893465/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.