DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE MIR… — RHC RHC 224988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE MIRANDA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos art.
- Em síntese, a defesa aduz ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a demonstração do periculum libertatis, mormente considerando as condições pessoais favoráveis.
- Liminarmente e no mérito, requer a concessão da liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE MIRANDA contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em síntese, a defesa aduz ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a demonstração do periculum libertatis, mormente considerando as condições pessoais favoráveis.
Liminarmente e no mérito, requer a concessão da liberdade provisória.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 289-291).
As informações foram prestadas (fls. 296-374).
O Ministério Público Federal, às fls. 378-383, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a prisão preventiva se reveste de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, o decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 190 - grifos acrescidos):
Quanto ao periculum libertatis, analisando os elementos de informação contidos no bojo dos autos, vislumbro os requisitos estabelecidos em lei para decretar a prisão preventiva do autuado, a fim de garantir a ordem pública, que visa:
" .. proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA: 2009, p.4901
" .. impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social." (CAPEZ: 2012, p.3302)
Isso porque os elementos prefaciais constantes nos autos revelaram a reprovabilidade acentuada da conduta perpetrada, tendo em vista a relevante quantidade de droga apreendida na posse do acusado (311,6g de cocaína - laudo de ID 10522388277), além de objetos comumente utilizados no comércio ilícito, como balança de precisão, rádio comunicador e vários celulares, circunstâncias estas que indicam, ao menos por ora, uma certa habitualidade na conduta delitiva, rompendo-se, continuamente, a ordem pública.
Além disso, vislumbra-se que os policiais arrecadaram, ainda, uma arma de fogo,
[trecho intermediário suprimido]
a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.