DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com amparo … — REsp REsp 2249782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls.
- 1386-1411 e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INAPLICABILIDADE AO CASO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS COM ANUENCIA A TRANSAÇÃO.
- DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N.º 943.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 1386-1411 e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇAO DE IPC. DIREITO RESERVADO À HIPÓTESE DE RESGATE. SUMULA 289/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DE MIGRAÇÃO DE PLANOS COM ANUENCIA A TRANSAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N.º 943. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a sistemática do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o processo deverá regressar ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão combatido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
2. Nos termos da súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
3. Conforme os fundamentos expendidos no julgamento do REsp.155.488/MS, que deu azo à criação do Tema Repetitivo n.º 943/STJ, não é cabível a revisão de reserva de poupança com aplicação de correção monetária, fora da hipótese de resgate, a qual demanda o desligamento da entidade de previdência complementar e o rompimento do vínculo empregatício estabelecido com a empresa patrocinadora.
4. Na hipótese em que beneficiário anui ao contrato de migração, assentindo ao respectivo termo de transação, inaplicável o enunciado sumular 289/STJ, devendo ser prestigiada, na hipótese, o Tema Repetitivo 943/STJ.
5. Constatada a inviabilidade da presente ação de cobrança para o sucesso da pretensão deduzida na petição, relativamente aos participantes do plano de previdência que assentiram com a migração e com o respectivo termo de transação, evidencia-se a ausência de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, já que a procedência do pedido passa a estar condicionada à realização do procedimento de resgate da reserva de poupança e a anulação judicial do termo de transação firmado, na oportunidade.
6. Em juízo positivo de retratação, deu-se parcial provimento ao apelo para extinguir o processo, sem exame do mérito, relativamente à parcela dos beneficiários do plano de
[trecho intermediário suprimido]
E, conforme já exposto acima, não houve omissão sobre o tema, porque a questão suscitada apenas em aclaratórios, em indevida inovação recursal.
Logo, no caso, não há contradição em afastar a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e, no mesmo tema, considerar a questão não prequestionada - pois a matéria não foi enfrentada na origem por não ter sido oportunamente suscitada pela parte.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se em parte e, nessa extensão, dá-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para corrigir a data de referência da prescrição quinquenal - que atinge aqueles que resgataram em data anterior à 1º de junho de 1999.
Acolhida a insurgência, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Inalterado o grau de decaimento das partes, também descabe qualquer redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.