DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON DECARIA JUNIOR… — RHC RHC 224976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON DECARIA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILSON DECARIA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2193131-32.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal - CP.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 423/423):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM NÃO CONHECIDA. Caso em Exame. 1. Impetração de habeas corpus em favor de Wilson Decaria Junior visando a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa argumenta a nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa e violação a artigos do Código de Processo Penal e da Convenção Americana de Direitos Humanos em sede de apelação, que resultou em provimento parcial para reduzir a pena. 3. Pontua acerca da ausência de quesito essencial ao Conselho de Sentença, especificamente a falta de questionamento sobre a ciência do paciente acerca do modo de execução do crime, especialmente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (emboscada), essencial para a correta imputação da qualificadora a um copartícipe. 5. Alega que, por se tratar de circunstância objetiva, sua comunicação ao paciente dependeria da comprovação de seu conhecimento sobre o modus operandi. A defesa sustenta que a denúncia foi genérica e não detalhou a efetiva participação do paciente ou seu conhecimento da empreitada criminosa, o que macula a condenação com base na qualificadora prevista no inciso IV do artigo 121 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal. 6. Adicionalmente, postula o reconhecimento da incomunicabilidade da qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" ao paciente, classificado como copartícipe. Fundamenta-se no artigo 30 do Código Penal, que estabelece a incomunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Argumenta-se que a qualificadora "paga ou promessa de recompensa" possui caráter subjetivo e pessoal, aplicável primordialmente ao executor direto do delito, e não se estende aos demais coparticipes sem a adesão ao dolo específico dessa circunstância, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. Por fim, a
[trecho intermediário suprimido]
fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.