DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra o acórdão assim ementa… — REsp REsp 2249756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra o acórdão assim ementando, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO PODER PÚBLICO.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito oriundo de inadimplemento contratual relativo a empréstimo concedido pelo programa municipal Banco do Povo.
- A extinção fundamentou-se na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra o acórdão assim ementando, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELO PODER PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito oriundo de inadimplemento contratual relativo a empréstimo concedido pelo programa municipal Banco do Povo. A extinção fundamentou-se na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos do art. 803, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores oriundos de inadimplemento de empréstimos concedidos pelo Banco do Povo podem ser inscritos em dívida ativa e exigidos por meio de execução fiscal; (ii) verificar se o título executivo (CDA) preenche os requisitos de certeza e liquidez para fins de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito decorrente de empréstimo celebrado entre o Município e particular, por meio de programa de fomento econômico, não se enquadra no conceito de dívida ativa tributária ou não tributária passível de cobrança pela via da execução fiscal, nos termos do art. 2º e art. 39, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
4. A concessão de empréstimos a particulares constitui atividade atípica da Administração Pública, não se confundindo com a prestação de serviços públicos ou arrecadação de tributos, o que (e-STJ Fl.115) Documento recebido eletronicamente da origem afasta as prerrogativas processuais previstas na Lei de Execução Fiscal.
5. A CDA não demonstra observância do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo prévio, o que compromete sua validade como título executivo certo e líquido, conforme exigido pelo art. 202, V, do CTN e pelo art. 803, I, do CPC.
6. A Lei Municipal nº 1.367/2005 prevê formas específicas de cobrança administrativa e de renegociação da dívida, mas não autoriza expressamente a cobrança por execução fiscal de créditos oriundos de inadimplemento contratual.
7. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a cobrança de valores oriundos de empréstimos públicos deve ocorrer pela via ordinária, com prévia constituição de título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O inadimplemento de empréstimos concedidos por programas de fomento econômico municipal não gera crédito passível
[trecho intermediário suprimido]
fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.)
Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.