DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VIANA DA SILVA contra acórdão profer… — RHC RHC 224975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus 1.0000.25.341504-6/000).
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art.
- 11.343/2006, sob o argumento de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de elementos concretos autorizativos da custódia cautelar, limitando-se a invocar, a decisão de primeiro grau, a gravidade abstrata do delito e menções genéricas a antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus 1.0000.25.341504-6/000).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de elementos concretos autorizativos da custódia cautelar, limitando-se a invocar, a decisão de primeiro grau, a gravidade abstrata do delito e menções genéricas a antecedentes criminais.
Aponta que 21 kg de cocaína, 1,8 kg de maconha, 545 g de crack, além de dinheiro e balanças de precisão, não foram encontradas na posse do paciente, sendo sua responsabilização decorrente exclusivamente da palavra do corréu.
Destaca que outro aspecto que evidencia a ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar é a ausência de qualquer menção à possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 381-382).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 387-388 e 390-394).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 396):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DO FUMMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da decisão que decretou a medida cautelar (fls. 263-267):
Realizadas buscas no interior do imóvel, foram localizados na sala do local 20 (vinte) barras de cocaína, 02 (duas) barras de maconha, 01 (uma) barra de crack, 01 (uma) porção de maconha e 02 (duas) balanças de precisão.
Em entrevista com os policiais, o autuado afirmou que, na presente data, por volta das 14h, recebeu os entorpecentes de um motociclista desconhecido, enviados por um indivíduo denominado "Bruninho", que seria o proprietário dos entorpecentes.
Ato contínuo, o autuado forneceu o número do indivíduo de nome "Bruninho" e, em consulta
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, art. 312 DJe de 12/9/2024).
Por derradeiro, inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração.
Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025. DJEN de 28/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.