DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MAIRA MILHOMEM PEREIRA MALHEIROS S… — RHC RHC 224969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MAIRA MILHOMEM PEREIRA MALHEIROS SIMÕES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de MAIRA MILHOMEM PEREIRA MALHEIROS SIMÕES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1024358-70.2025.4.01.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 109/110):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS PRESENTES. AÇÃO PENAL AGUARDANDO PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma clara, inequívoca e imediata, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
3. A denúncia narra, de modo suficiente, a atuação da paciente como administradora da empresa contratada pelo Instituto Cidadania e Natureza, descrevendo sua participação, em tese, no suposto esquema de desvio de verbas públicas, em especial mediante emissão de cheque no valor de R$ 1.000.013,50 (um milhão, treze reais e cinquenta centavos), parcialmente custeado por repasses públicos recebidos em mesma data, sendo identificada a origem dos recursos, o valor desviado, a conduta praticada, o nexo com os demais envolvidos e o contexto do esquema.
4. A defesa técnica apresentou alegações finais, demonstrando conhecimento pleno dos fatos imputados e das provas constantes nos autos. A instrução processual foi concluída, não havendo prejuízo à defesa.
5. Ordem de habeas corpus que se denega.
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta a inépcia da denúncia, porquanto, segundo alega, a inicial acusatória não descreveria minimamente o suposto fato criminoso, inviabilizando o exercício do direito de defesa.
Requer, assim, a concessão da ordem para o reconhecimento da inépcia da denúncia, com
[trecho intermediário suprimido]
tributária, não há a necessidade de atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa imputada aos denunciados, notadamente quando são os sócios-administradores de uma pessoa jurídica que não é de grande porte, haja vista que o número de sócios é limitado a 3 pessoas, o que indica o controle final do fato delituoso. Precedentes.
3. O trancamento da ação penal no âmbito do recurso em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.