DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela DIEGO CHAVES SEBADELHE DA SILVA contra ac… — RHC RHC 224966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela DIEGO CHAVES SEBADELHE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- O Tribunal de origem não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão às fls.
- Nesta insurgência, a defesa alega que, ao contrário da conclusão do acórdão impugnado, foi evidenciado o risco iminente à liberdade dos pacientes a justificar a concessão da ordem.
- Argumenta que, por inexistir salvo-conduto até o momento, o recorrente pode ser enquadrado como autor dos delitos previstos na Lei nº 11.346/2006 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 10891, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela DIEGO CHAVES SEBADELHE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 801493-14.2025.8.15.0000.).
Consta que defesa impetrou habeas corpus coletivo pleiteando a concessão de salvo-conduto para que as autoridades coatoras indicadas no writ se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do recorrente, bem como ficassem impedidos de apreender e destruir as plantas que constituem seu tratamento de saúde, e de proceder a prisão em flagrante pelo cultivo, uso, posse, porte, transporte e produção artesanal da Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, bem como fiquem impedidas de apreenderem os vegetais de Cannabis Sativa.
O Tribunal de origem não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão às fls. 81/82.
Nesta insurgência, a defesa alega que, ao contrário da conclusão do acórdão impugnado, foi evidenciado o risco iminente à liberdade dos pacientes a justificar a concessão da ordem. Argumenta que, por inexistir salvo-conduto até o momento, o recorrente pode ser enquadrado como autor dos delitos previstos na Lei nº 11.346/2006 (fl. 749).
Pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão que denegou a ordem, concedendo salvo-conduto ao recorrente para cultivar Cannabis sativa e produzir artesanalmente o óleo para fins exclusivamente medicinais e pessoais, garantindo-lhe o direito constitucional à saúde e à dignidade humana.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 151/156, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes argumentos (fls. 81/82):
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende indispensável à impetração do habeas corpus preventivo a efetiva demonstração de ameaça concreta à liberdade deambulatória do paciente. Sem o preenchimento deste requisito processual, portanto, a ação mandamental não poderá ser validamente processada. Nesse sentido, destaco, em caráter ilustrativo, o seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica. 2. A defesa alega que a comercialização do fungo não é
[trecho intermediário suprimido]
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional.
Precedentes. II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/5/2024.)
Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.