DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MÁRCIO DIAS SANTOS, contra acórdão prolat… — RHC RHC 224964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MÁRCIO DIAS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8038692-43.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por MÁRCIO DIAS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8038692-43.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA CUIDADOS DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, convertida de temporária, sob a alegação de ilegalidade da custódia cautelar e de imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - nível 3 de suporte. A defesa postulou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva imposta ao paciente se encontra fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; e (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais do art. 318, III, do CPP para a concessão de prisão domiciliar em razão da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta imputada, consistente em homicídio qualificado praticado com arma de fogo após colisão veicular e discussão no trânsito, o que caracteriza periculum libertatis e justifica a necessidade da segregação para preservação da ordem pública e da instrução criminal.
O fumus comissi delicti encontra-se presente com base em laudo necroscópico que atesta morte por disparo na cabeça, e a autoria é sustentada por narrativa consistente na denúncia, com descrição de modus operandi violento e desproporcional, que dificultou a defesa da vítima.
A personalidade violenta do paciente, evidenciada por histórico de violência doméstica e existência de medida protetiva anterior, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar reiteração delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a decretação da prisão preventiva em casos de
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.