DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO N… — REsp REsp 2249616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - ART.
- 485, III, §1º, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO - INÉRCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- 924 do CPC elenque as hipóteses de extinção da execução, a jurisprudência admite a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, desde que haja prévia intimação pessoal da parte exequente e de seu patrono, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, §1º, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO - INÉRCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o art. 924 do CPC elenque as hipóteses de extinção da execução, a jurisprudência admite a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, desde que haja prévia intimação pessoal da parte exequente e de seu patrono, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Configurada a inércia injustificada do exequente, mesmo após regularmente intimado, pessoalmente e por seu patrono, para dar prosseguimento à execução, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 239-247), o recorrente defende que havendo decisão que suspende a execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, é ilegal extinguir o processo por abandono com base no artigo 485, inciso III, § 1º, pois a sistemática própria da execução impõe suspensão, arquivamento provisório e eventual prescrição intercorrente como causas de extinção (artigo 924), de modo que a manutenção da extinção pelo Tribunal de origem viola diretamente os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 254, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"Cinge-se a controvérsia à análise de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União MT/MS em face de Luciane Sales Muniz, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. A insurgência recursal repousa, essencialmente, na alegação de que a extinção foi indevida, pois a demanda estaria suspensa por decisão judicial proferida nos moldes do art. 921, III, do CPC, não sendo, portanto, configurada a
[trecho intermediário suprimido]
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intimação e à desídia da parte demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "cumpridos os requisitos legais - intimação pessoal da parte e do seu patrono via D Je -, aliado à inércia deste em atender ao comando judicial, resta configurado o abandono de causa que autoriza a extinção do feito, tal como determinado pelo Juízo a quo.".
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Com essa considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.