DECISÃO Vistos — REsp REsp 2249595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- Citada, a ré reconheceu a procedência do pedido da autora, devendo pagar honorários, nos termos do art.
- 90 do CPC, sendo irrelevante a alegação de que autora teria dado causa ao ajuizamento, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14953
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 341e):
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RÉ.
1. Citada, a ré reconheceu a procedência do pedido da autora, devendo pagar honorários, nos termos do art. 90 do CPC, sendo irrelevante a alegação de que autora teria dado causa ao ajuizamento, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. Os honorários pelo princípio da casualidade somente têm lugar no caso de perda de objeto (CPC, art. 85, § 10).
2. Não se aplica dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, da Lei especial 10.522/2002, porque o reconhecimento não decorreu de nenhuma das matérias indicadas nos arts. 18 ou 19 dessa lei.
3. Apelação da ré desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013 - negou-se provimento à apelação mantendo-se a condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento da verba honorária, não obstante sua pronta concordância com o pedido. A norma é expressa ao afirmar que não haverá condenação em honorários nas hipóteses de reconhecimento do pedido, ainda que se trate de embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 constitui-se, pois, como norma especial que afasta a incidência do CPC, norma geral, quanto à determinação da verba de sucumbência.
Requer, assim, a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com a redação da Lei n. 12.844/2013, para que não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Subsidiariamente, solicita seja observado o disposto no § 4º do art. 90 do CPC, reduzindo a condenação pela metade.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 355e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 347/348e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tratam os autos da norma a ser adotada na condenação da verba honorária.
O tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
Citada, a ré reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 338/339e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.