DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jussara de Moura Rocha, com fundamento no art — REsp REsp 2249593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jussara de Moura Rocha, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
- A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jussara de Moura Rocha, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 421):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 454/457, 485/489, 490 e 569/574).
A parte recorrente alega violação dos arts. 525, § 15, do Código de Processo Civil (CPC), 927, inciso III, do CPC, 928 do CPC, 1.022, inciso II, do CPC, 489, § 1º, do CPC, 926 do CPC, 322, § 1º, do CPC, 1.030, inciso II, do CPC e 1.040, inciso II, do CPC, além dos arts. 102, inciso III, alínea a, b e c, e § 2º, da Constituição Federal, do art. 31 da Lei 10.741/2003 e do art. 41-A da Lei 8.213/1991, e sustenta não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicação do Tema 289 do STJ quanto à vedação de renúncia tácita.
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 525, § 15, do CPC ao argumento de que a execução complementar somente se tornou possível a partir do julgamento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal (STF), contando-se o prazo prescricional do trânsito em julgado da decisão do STF, razão pela qual não ocorreu prescrição (fls. 581/582 e 509/510).
Aponta violação do(s) art(s). 927, inciso III, e 928 do CPC, alegando obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, inclusive Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ, que não foram aplicados no julgamento (fls. 582/583 e 521/523).
Argumenta que há negativa de prestação jurisdicional, por omissão, em afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, e ao art. 489, § 1º, do CPC, porque o Tribunal não enfrentou matérias essenciais: aplicação dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ; início do prazo prescricional em razão da teoria da actio
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, notadamente envolvendo a aplicação dos entendimentos fixados pelo STF no julgamento dos Temas 810, 1.170 e 1.361, cuja apreciação incumbe apenas ao Pretório Excelso.
Dessa forma, a solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, mesmo que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes (REsp n. 2.247.621, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2025, REsp n. 2.241.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 04/12/2025, REsp n. 2.240.354, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.