DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MEGACABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E CA… — REsp REsp 2249581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MEGACABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS LTDA., à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a r. decisão foi omissa ao considerar que o Tema 1.390/STJ seria mais específico e adequado ao caso em tela, quando 80% do pedido é referente ao Tema 1.079/STJ", pois o objeto do mandado de segurança interposto pretendia recolher "as contribuições ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE), observando a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos".
- STJ entenda ser necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem, para posterior juízo de adequação ao Tema 1.390/STJ, requer seja restrito apenas à contribuição ao SEBRAE, visto que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC foram objeto do Tema 1.079, já julgado, possibilitando o julgamento parcial do Recurso Especial em epígrafe".
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06044.06045., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MEGACABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E CABOS LTDA., à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a r. decisão foi omissa ao considerar que o Tema 1.390/STJ seria mais específico e adequado ao caso em tela, quando 80% do pedido é referente ao Tema 1.079/STJ", pois o objeto do mandado de segurança interposto pretendia recolher "as contribuições ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE), observando a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos".
Defende que "caso este E. STJ entenda ser necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem, para posterior juízo de adequação ao Tema 1.390/STJ, requer seja restrito apenas à contribuição ao SEBRAE, visto que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC foram objeto do Tema 1.079, já julgado, possibilitando o julgamento parcial do Recurso Especial em epígrafe".
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como proceder a um julgamento parcial da insurgência. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSOS ESPECIAIS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA NACIONAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS PARTES. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
[trecho intermediário suprimido]
cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (..)" (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/03/2016).
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.10.2019, grifo meu).
Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.