DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos… — REsp REsp 2249580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou a prescrição de crédito não tributário, proveniente de multa ambiental, e julgou extinto o processo de execução scal, com resolução de mérito, conforme o art.
- Há duas questões em discussão: (i) de nir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente de multa administrativa ambiental; e (ii) determinar a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 180 dias, conforme o art.
Resultado indicado
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou a prescrição de crédito não tributário, proveniente de multa ambiental, e julgou extinto o processo de execução scal, com resolução de mérito, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fl. 92):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que declarou a prescrição de crédito não tributário, proveniente de multa ambiental, e julgou extinto o processo de execução scal, com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente de multa administrativa ambiental; e (ii) determinar a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 180 dias, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, no momento da inscrição em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal para a execução de crédito de multa administrativa ambiental deve iniciar no dia subsequente ao vencimento da multa, em conformidade com o entendimento do STJ, consagrado na Súmula 467, que define o término do processo administrativo como marco inicial.
4. A ausência de impugnação administrativa pelo autuado consolida o crédito na data do vencimento, conforme jurisprudência do STJ, iniciando-se o prazo prescricional em 14/06/2004, com término em 14/06/2009, anterior ao ajuizamento da execução e à inscrição em dívida ativa.
5. O pedido de suspensão de 180 dias do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa, conforme art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, não se aplica quando a prescrição já ocorreu antes da inscrição, conforme reiterados precedentes do TRF1.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal de crédito decorrente de multa ambiental inicia-se no dia subsequente ao vencimento do débito, nos casos em que o autuado não apresenta defesa administrativa. 2. A suspensão do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, é inaplicável quando já transcorrido o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.873/99, art. 1º; CPC, art. 269, IV; Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 467; STJ; REsp 1.115.078/RS; TRF1, AC 0007492-63.2010.4.01.3901.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do REsp 1.115.078/RS, que determina que, na ausência de impugnação administrativa, o prazo de prescrição se inicia no dia subsequente ao vencimento da multa.
3. Da suspensão do prazo prescricional pela inscrição em dívida ativa
Embora o IBAMA alegue que a inscrição em dívida ativa, realizada em 11/05/2010, teria suspendido o prazo prescricional por 180 dias, conforme previsto no artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80, tal suspensão não se aplica ao presente caso, pois, quando da inscrição, o prazo prescricional já havia se esgotado em 14/06/2009.
..
Assim, restando comprovado que o prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal do crédito decorrente da multa administrativa ambiental expirou em 14/06/2009, antes do ajuizamento da ação e da inscrição em dívida ativa, a prescrição está configurada, portanto correta a sentença de extinção da execução fiscal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.