DECISÃO Na origem, o Município ajuizou execução fiscal e, nos embargos à execução opostos pela executa… — REsp REsp 2249480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Município ajuizou execução fiscal e, nos embargos à execução opostos pela executada, discutiu-se a validade da citação por edital, realizada após devolução do aviso de recebimento com a anotação "desconhecido" no domicílio fiscal da pessoa jurídica.
- Deu-se à causa o valor de de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
- Na sentença, extinguiu-se os embargos sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, revogando a citação por edital na execução e reconhecendo a necessidade de esgotamento de diligências de localização antes da citação ficta.
- A apelação da municipalidade foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Município ajuizou execução fiscal e, nos embargos à execução opostos pela executada, discutiu-se a validade da citação por edital, realizada após devolução do aviso de recebimento com a anotação "desconhecido" no domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Deu-se à causa o valor de de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
Na sentença, extinguiu-se os embargos sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, revogando a citação por edital na execução e reconhecendo a necessidade de esgotamento de diligências de localização antes da citação ficta.
A apelação da municipalidade foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal (fls. 88-102). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - PESSOA JURÍDICA - AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SOB A RUBRICA "DESCONHECIDO" - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 435, DO STJ - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. No caso concreto, a citação por edital foi requerida após a tentativa frustrada de cientificação pessoal acerca do ajuizamento da execução fiscal, visto que o aviso de recebimento retornou sob a rubrica "desconhecido". Diante de tal circunstância, a municipalidade pugnou pela citação editalícia da parte devedora, o que foi deferido em primeiro grau. 2. A executada cuida-se de pessoa jurídica, de modo que, uma vez não encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se que a empresa foi dissolvida irregularmente, nos termos da Súmula 435, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância afasta a necessidade da realização de amplas buscas pela localização correta da empresa. 3. Considerando o motivo da devolução do aviso de recebimento, a determinação de repetição do ato por meio de oficial de justiça constitui medida dispensável, sob pena de movimentação desnecessária do Poder Judiciário em benefício do contribuinte que deixou de cumprir sua obrigação de manter seu cadastro atualizado junto ao fisco. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos deduzidos em sede de embargos à execução.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 115-127).
No apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, a DENTAL TRIBUNE INTERNATIONAL GMBH alega violação dos arts. 341, parágrafo único e
[trecho intermediário suprimido]
as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.053.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 927, 1.036 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia, ou, ainda, de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência, sobrestadas as demais matérias recorridas, caso não prejudicadas: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre a matéria.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.