DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO TORRES DE ALMEI… — RHC RHC 224948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO TORRES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/8/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado descrita nos arts.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública sem demonstração concreta do periculum libertatis, com fundamentação genérica pautada na gravidade do fato.
- Aduz que houve legítima defesa, pois o recorrente teria reagido a disparos iniciais efetuados por terceiro, sendo vítima de reiteradas ameaças registradas em boletins de ocorrência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 5555, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIANO TORRES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 1º/8/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado descrita nos arts. 14, II, e 121, § 2º, do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública sem demonstração concreta do periculum libertatis, com fundamentação genérica pautada na gravidade do fato.
Aduz que houve legítima defesa, pois o recorrente teria reagido a disparos iniciais efetuados por terceiro, sendo vítima de reiteradas ameaças registradas em boletins de ocorrência.
Assevera que as imagens e os horários dos disparos indicam que o agressor atirou primeiro, o que corroboraria a reação defensiva do recorrente.
Afirma que o local dos fatos era completamente aberto, sem abrigo seguro, o que tornaria inviável a fuga, dada a iminência e intensidade da agressão.
Argumenta que possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, circunstâncias que revelam suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Considera que a prisão afronta a presunção de inocência, uma vez que antecipa pena sem comprovação dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Pondera que há excesso de prazo, pois a custódia preventiva perdura por mais de 60 dias com andamento processual moroso e sem citação, em violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 316, parágrafo único, do CPP.
Relata que os depoimentos das testemunhas Thalia e Lucas apontam ataque inicial do agressor e ausência de provocação do recorrente.
Destaca que os depoimentos de Josiane e Ezequiel apresentam contradições, sendo infirmados por imagens que mostram passagens reiteradas e premeditação do agressor.
Pontua que o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição) recomenda a substituição da prisão, dada a dependência econômica e afetiva dos filhos e enteados.
Ressalta que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para acautelar o processo e a ordem pública.
Aponta que, mesmo diante de histórico criminal do agressor, o recorrente buscou proteção estatal, registrando ocorrências e apresentando provas, sem contribuir para a escalada do conflito.
Defende que o porte de arma decorreu do temor gerado por ameaças, sem uso provocador, sendo utilizado apenas para repelir a injusta agressão.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.