DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANE SIQUE… — RHC RHC 224946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANE SIQUEIRA MARQUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- 46: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANE SIQUEIRA MARQUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.333537-6/000).
Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 180, § 1º, e 288, ambos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 46:
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Inviável a concessão da ordem de soltura quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, especialmente em razão da expressiva quantidade de mercadorias encontradas na posse da paciente desacompanhada de notas fiscais.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis da paciente
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a desproporcionalidade da prisão preventiva também exsurge da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 48/50):
Considerando o disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 12.403, de 2011, observo que é cabível a prisão preventiva no caso em exame, em virtude da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.
Presentes tais requisitos, necessária, também, a existência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, previstos no
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
A respeito:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
.. (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.