DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Vale S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do pe… — REsp REsp 2249457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Vale S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl.
- A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo.
- As leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais, se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Vale S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fl. 283):
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. TEMA 244 DO STJ.
1. A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo.
2. As leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais, se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior.
3. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 342/348).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre a ocorrência de prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que a Taxa Anual por Hectare - TAH é preço público.
Defende, ainda, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 47, §1º, da Lei n. 9.636/1998, porque, em se tratando de preço público, incide apenas o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932 a contar do transcurso do prazo para pagamento.
Assim, entende que deve ser reconhecida a prescrição, pois é incontroverso que não foi realizado o pagamento em 31/07/2000, e a execução fiscal foi ajuizada em 3/11/2010.
Contrarrazões às e-STJ fls. 417/418.
O recurso foi admitido, com determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fl. 425).
Passo a decidir.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários, visto que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.