ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2249446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos honorários, atraindo a incidência das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos honorários, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, para que o mérito do recurso especial seja apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, se a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os ataca integralmente, este não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VITOR PRATES DA SILVA contra a decisão de fls. 655-661, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
A parte agravante alega que a decisão agravada afirma que não houve impugnação a um capítulo da decisão recorrida, especificamente sobre a sucumbência de ambas
[trecho intermediário suprimido]
pode ser conhecido.
5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, não configurando hipótese excepcional que justifique sua alteração.
7. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.826.543/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.