DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, fundamentado, exclusivame… — REsp REsp 2249446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ART LESTE CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA - ME, ANTÔNIO CORDEIRO e ANTONIA HERRERA CORDEIRO, na qual requer o pagamento do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir título executivo judicial consubstanciado no débito proveniente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, no valor de R$ 146.973,55 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
- 337) Embargos de declaração: opostos por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 5/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.
Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ART LESTE CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA LTDA - ME, ANTÔNIO CORDEIRO e ANTONIA HERRERA CORDEIRO, na qual requer o pagamento do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex.
Sentença: julgou procedente o pedido, para constituir título executivo judicial consubstanciado no débito proveniente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, no valor de R$ 146.973,55 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, nos termos da seguinte ementa:
Agravo interno - Pretensão de reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, porquanto deserto - Agravante que insiste na ausência de intimação prévia acerca do recolhimento do preparo recursal - Descabimento - Parte regularmente intimada e advertida sobre as consequências de sua desídia - Decisão mantida - Recurso improvido. (e-STJ fl. 337)
Embargos de declaração: opostos por ANTONIA HERRERA CORDEIRO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 101, § 2º, do CPC. Sustenta que é imprescindível a intimação para recolhimento do preparo em cinco dias após decisão colegiada que confirma a denegação da gratuidade. Argumenta que não se pode reputar válida a certidão de 4/12/2018 como intimação para preparo, pois anterior à decisão colegiada de 1/4/2019. Assevera que o acórdão permanece silente quanto à indicação da intimação específica para o recolhimento do preparo após o julgamento colegiado. Requer, em síntese, a reforma do acórdão.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, dando azo à interposição de agravo, provido para determinar sua conversão em especial (e-STJ fl. 403).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 284/STF
A Súmula 284/STF, aplicável por analogia no Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No particular, ao contrário do que sustenta a recorrente, houve a efetiva intimação para o recolhimento do preparo, sendo que esta deixou transcorrer in
[trecho intermediário suprimido]
inviável a abertura do debate em sede de recurso especial quando dissociado o pleito de fundamentação que lhe confira amparo. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF por analogia.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação monitória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.