DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO CAMPOS MOREIRA, contra a… — RHC RHC 224942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO CAMPOS MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO DELITO - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART.
- 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
- A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
Resultado indicado
Denegado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO CAMPOS MOREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO DELITO - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
2. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 3. Denegado o habeas corpus.
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca a desproporcionalidade no encarceramento cautelar, uma vez que se trata de acusado primário e com residência fixa.
Pleiteia a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:
.. Com efeito, as circunstâncias referidas - mormente a apreensão, após recebimento de denúncia indicando que um indivíduo com mandado de prisão em aberto estava no imóvel em que localizaram as drogas, de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (40.49kg de "skank", 28,99kg de haxixe, 1,94kg de "ice", 1,71kg de cocaína e 482,10g de ecstasy), além de 3 balanças de precisão e vários microtubos vazios, comumente usados para acondicionar a cocaína, sendo que, ao que tudo indica, o paciente era responsável pelo imóvel, havendo notícias de que o local era utilizado para armazenar substâncias entorpecentes, tanto que, em tese, um indivíduo comparecia regularmente ao endereço e retirava caixas com drogas - denotam a maior gravidade concreta do episódio.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.