ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TESE DE FLAGRANTE FORJADO A PARTIR DE CÂMERAS CORPORAIS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 7928, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TESE DE FLAGRANTE FORJADO A PARTIR DE CÂMERAS CORPORAIS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (MACONHA, COCAÍNA, CRACK, ECSTASY, LSD E LANÇA-PERFUME), ARMAS DE FOGO (PISTOLA 9MM, PISTOLA .40 E REVÓLVER .38, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA) E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES, FUGA PRÉVIA DE OUTRO E MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO DO TERCEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações relativas a flagrante forjado e à dinâmica da abordagem policial, supostamente demonstradas por câmeras corporais, não foram objeto de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, de armas de fogo e de munições, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco decorrente da liberdade dos agravantes.
3. A reincidência de um dos agravantes, somada à evasão anterior de outro e à existência de mandado de prisão em aberto do terceiro, reforça o periculum libertatis e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS MENDES DOS SANTOS, VITOR DAVI DA SILVA SANTOS e IURI NASCIMENTO SOUZA DE JESUS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2237165-92.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 10/7/2025 e tiveram a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, na forma
[trecho intermediário suprimido]
(RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Por fim, conforme ressaltado na decisão agravada, foi devidamente demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.