DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2249396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.;
- ITAÚ SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
Resultado indicado
486, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL - Seguro de vida Sentença de parcial procedência, condenando a requerida ao pagamento de R$12.220,67 a título de seguro de vida e de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 Irresignação da seguradora, aduzindo que o óbito foi decorrente de causas naturais e que não houve dano moral - Acolhimento em parte - Hipótese em que restou claro e expresso na declaração de óbito e no laudo de autorização de internação hospitalar de urgência que a causa tanto da internação, quanto do óbito, foi a queda da própria altura, inexistindo dúvida de que se cuidou de morte causada por acidente - Dano moral, todavia, não caracterizado, cuidando-se apenas de inadimplemento contratual, resultando em mero aborrecimento, não tendo sido atingido direito da personalidade Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A.; ITAÚ SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 486, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Seguro de vida Sentença de parcial procedência, condenando a requerida ao pagamento de R$12.220,67 a título de seguro de vida e de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 Irresignação da seguradora, aduzindo que o óbito foi decorrente de causas naturais e que não houve dano moral - Acolhimento em parte - Hipótese em que restou claro e expresso na declaração de óbito e no laudo de autorização de internação hospitalar de urgência que a causa tanto da internação, quanto do óbito, foi a queda da própria altura, inexistindo dúvida de que se cuidou de morte causada por acidente - Dano moral, todavia, não caracterizado, cuidando-se apenas de inadimplemento contratual, resultando em mero aborrecimento, não tendo sido atingido direito da personalidade Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 494-496 e 502-504, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 512-518, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em enfrentar questão essencial ao deslinde da lide, qual seja, a cláusula contratual de cobertura apenas para morte acidental e a natureza natural do óbito.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 544-545, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 548-552, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 554-556, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação ao artigo. 1.022, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a expressa previsão contratual de cobertura apenas para morte acidental, bem como sobre a qualificação da causa da morte como natural, vinculando tais pontos ao conjunto probatório dos autos.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se
[trecho intermediário suprimido]
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.