DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO SILVA … — RHC RHC 224936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO SILVA VIANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS proferido no HC n.5665711-94.2025.8.09.0006.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Nas razões recursais, alega a Defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a registrar a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, violando, assim, o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO SILVA VIANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS proferido no HC n.5665711-94.2025.8.09.0006.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, alega a Defesa que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a registrar a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, violando, assim, o princípio da presunção de inocência.
Argumenta não ser possível presumir que o recorrente atentará contra a ordem pública ou causar embaraços à instrução criminal, notadamente porque não há nos autos elementos nesse sentido, até porque se trata de réu primário, com bons antecedentes, com residência fixa e que exerce atividade laboral lícita.
Assevera que a própria dúvida do magistrado quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da medida extrema leva a conclusão quanto à teratologia e ausência de razoabilidade da decisão combatida, pois deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Aduz que as condições pessoais do recorrente demonstram ser possível a concessão de liberdade provisória.
Aponta que a gravidade do delito não constitui fundamento apto para decretar e manter a custódia cautelar do réu.
Afirma ser evidente a ocorrência de bis i idem, pois as circunstâncias agravantes só podem ser consideradas quando da prolação da sentença.
Destaca violação dos princípios da inocência, culpabilidade e da individualização da pena.
Defende que a constrição cautelar não pode ser utilizada como meio de antecipação da culpabilidade.
Nega que o paciente ofereça riscos à ordem pública ou à instrução criminal.
Pondera que a decisão vergastada está fundamentada na presunção de que a liberdade do réu representa risco à persecução penal, sem indicar elementos concretos, inexistindo, assim, comprovação do periculum libertatis.
Invoca aplicação da tese firmada na ADPF 347, preceitos da Convenção Interamericana para Prevenir e punir a Tortura, registrando que no caso de eventual condenação o réu poderá ser submetido ao regime aberto ou semiaberto.
Alega, ainda, violação das regras de Mandela.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com a imediata
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.