DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S — REsp REsp 2249347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.
- 224/228, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com base na Súmula 297/STJ, considerando a atuação do Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do PASEP; (II) possibilidade de inversão do ônus da prova, à luz do art.
- 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor; (III) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a obstar o reexame do conjunto fático-probatório, o que prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial; (IV) não ser o caso de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.
- 1.300/STJ, por versar questão distinta da debatida nos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S. A. a decisão de fls. 224/228, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com base na Súmula 297/STJ, considerando a atuação do Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do PASEP; (II) possibilidade de inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor; (III) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a obstar o reexame do conjunto fático-probatório, o que prejudica, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial; (IV) não ser o caso de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, por versar questão distinta da debatida nos autos.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há contradição interna na decisão embargada quanto à aplicação do CDC ao caso, porquanto se trata de relação jurídica envolvendo a gestão de contas individualizadas do PASEP, atividade exercida por atribuição legal, sem celebração de contrato bancário típico de consumo; (II) o acórdão embargado não enfrentou a "natureza jurídica específica da relação envolvendo PASEP", mantendo "a aplicação do Código de Defesa do Consumidor de forma genérica", o que, segundo sustenta, evidencia contradição relevante (fl. 233); (III) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, teria definido que "as demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP submetem-se a regime jurídico próprio, no qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que se refere à disciplina do ônus da prova" (fl. 233); (IV) a tese firmada no Tema n. 1.300/STJ estabeleceu que "a distribuição do ônus probatório nas ações PASEP deve observar o art. 373 do Código de Processo Civil, reputando incabível a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC" (fl. 234).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 242).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios apontados, pois a decisão enfrentou, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignada a
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.