DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EVERALDO JOSE ANDRADE SANTOS JUNIOR contra o acór… — RHC RHC 224932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EVERALDO JOSE ANDRADE SANTOS JUNIOR contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou o Habeas Corpus n.
- 6001971-35.2025.4.06.0000/MG, mantendo a decisão que indeferiu salvo-conduto ao recorrente para cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa para fins medicinais (fls.
- 69), bem como receitas médicas emitidas pelo mesmo profissional (fls.
- Sustenta a imprescindibilidade do cultivo doméstico, diante do alto custo do tratamento por via comercial ou importação, e reforça sua capacidade técnica para o cultivo seguro, juntando certificado de curso online de cultivo e extração de canabinoides (fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido e ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EVERALDO JOSE ANDRADE SANTOS JUNIOR contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que denegou o Habeas Corpus n. 6001971-35.2025.4.06.0000/MG, mantendo a decisão que indeferiu salvo-conduto ao recorrente para cultivo e extração de óleo de Cannabis sativa para fins medicinais (fls. 119/120).
O recorrente alega, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno de Processo Misto Ansioso-Depressivo, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Síndrome Dolorosa Crônica, razão pela qual necessita cultivar Cannabis sativa em sua residência para utilização do óleo medicinal no tratamento, apresentando laudo médico subscrito por psiquiatra com histórico de refratariedade aos tratamentos convencionais e melhora clínica com canabidiol associado a THC (fl. 69), bem como receitas médicas emitidas pelo mesmo profissional (fls. 71/73).
Sustenta a imprescindibilidade do cultivo doméstico, diante do alto custo do tratamento por via comercial ou importação, e reforça sua capacidade técnica para o cultivo seguro, juntando certificado de curso online de cultivo e extração de canabinoides (fl. 49) e contrato de arrendamento rural (fls. 52/55). Informa, ainda, a existência de cadastro de importação excepcional de produtos derivados de Cannabis emitido pela Anvisa (fl. 78).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para permitir a importação de sementes e o cultivo de exemplares da planta em âmbito residencial, para fins exclusivamente medicinais, bem como impedir eventual prisão (em flagrante ou não), investigação ou apreensão de sementes, plantas e insumos destinados ao tratamento (fls. 156/157).
É o relatório.
O presente recurso ordinário em habeas corpus pretende a expedição de salvo-conduto para cultivo e produção de óleo de Cannabis sativa para fins medicinais.
Após análise dos autos, entendo assistir razão ao recorrente.
Tratando do tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, vide o RHC n. 147.169/SP, de minha relatoria, DJe 20/6/2022; e o REsp n. 1.972.092/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/6/2022.
Também a Quinta Turma desta Corte adotou essa orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022.
Nos casos, prevaleceu o entendimento de que o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a
[trecho intermediário suprimido]
ordinário e concedo a ordem para expedir salvo-conduto, a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal, como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace a importação anual de 148 sementes e o cultivo de até 297 plantas de Cannabis sativa por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos da prescrição médica constante dos autos, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES.
Recurso ordinário provido e ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.