DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANIA CRISTINA DE ALM… — RHC RHC 224930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANIA CRISTINA DE ALMEIDA FARHAT contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 9/5/2024 (fl.
- 326) e denunciada, juntamente com corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Processo n.
- 0004070-39.2024.8.13.0145 da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG - fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com recomendação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANIA CRISTINA DE ALMEIDA FARHAT contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.275078-1/000 (fls. 323/331 ).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 9/5/2024 (fl. 326) e denunciada, juntamente com corréu, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (Processo n. 0004070-39.2024.8.13.0145 da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG - fls. 170/172).
Neste recurso, a recorrente sustenta, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão já perdura há mais de um ano e meio sem que tenha havido julgamento pelo Tribunal do Júri (fl. 346); ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva; ressalta a presença de condições pessoais favoráveis; e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
Este processo foi distribuído por prevenção do RHC n. 208.214/MG.
É o relat ório.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, em relação a os fundamentos da custódia, este recurso não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido formulado no RHC n. 208.214/MG, o qual foi conhecido em parte e, na extensão, improvido, em decisão de 29/11/2024.
Em relação ao excesso de prazo na custódia cautelar, o Tribunal de origem entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando que a recorrente foi presa em 9/5/2024 (fl. 326), tendo sido a denúncia ofertada em 7/6/2024 e recebida em 18/7/2024, citada a ré em 23/7/2024 (fl. 327); os réus apresentaram resposta à acusação em 5/8/2024, Ato contínuo, em 18.09.2024, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva de Testemunhas, ocasião em que as Defesas da Paciente e do Corréu requereram a designação de AIJ para oitiva de Testemunha referida. Ressai que a autoridade apontada como coatora teria designado a Audiência para o dia 25.09.2024, todavia, em razão de pedido da Defesa do Corréu, a AIJ foi redesignada para 02.10.2024 (fl. 327).
Posteriormente, na data designada, a Testemunha referida fora ouvida, sendo realizado o Interrogatório dos Réus, encerrando-se a instrução criminal da primeira fase do Procedimento do Júri (fl. 327). Ainda, após a colheita da prova oral, foram requeridas diligências, notadamente pela Defesa do Corréu (fl. 327), oferecidas alegações finais pela acusação em 26/3/2025 e pela defesa em 11/9/2025 (fl. 328), e, em consulta ao andamento processual,
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 189.579/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, nessa parte, nego-lhe provimento. Expeça-se recomendação para que o Juízo Vara do Tribunal do Júri da comarca de Juiz de Fora/MG empreenda esforços para a conclusão da ação penal re ferente ao Processo n. 0004070-39.2024.8.13.0145.
Pu blique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DECIDIDO NO RHC N. 208.214/MG. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. AÇÃO CONCLUSA PARA JULGAMENTO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.