DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A S B à decisão de fls — RHC RHC 224928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por A S B à decisão de fls.
- 204/210, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que há contradição na decisão a respeito da extensão do salvo-conduto, omissão sobre os futuros endereços de residência do paciente e obscuridade quanto à atualização anual da prescrição médica.
- Busca, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o efeito de sanar a contradição e omissão da r. decisão retro para que, então, haja o aclaramento a respeito da ordem concedida.
Resultado indicado
Busca, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o efeito de sanar a contradição e omissão da r. decisão retro para que, então, haja o aclaramento a respeito da ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 11705, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A S B à decisão de fls. 204/210, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário.
Em suas razões, a parte embargante aduz que há contradição na decisão a respeito da extensão do salvo-conduto, omissão sobre os futuros endereços de residência do paciente e obscuridade quanto à atualização anual da prescrição médica.
Busca, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o efeito de sanar a contradição e omissão da r. decisão retro para que, então, haja o aclaramento a respeito da ordem concedida.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
No que concerne ao mérito, consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios existentes na hipótese.
Consigno, inicialmente, que houve contradição no que tange à extensão da ordem emitida, tendo em vista que há a necessidade de se reconhecer que a ordem abrange a produção, o transporte e o uso do medicamento em estrita conformidade com a prescrição médica, sem qualquer restrição à forma farmacêutica, como equivocadamente consignado.
De outro lado, esta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a ordem é válida para o endereço atual e para os futuros endereços de residência do paciente, mediante comunicação de cada novo domicílio nos autos, o que desde já determino que seja observado com rigor pelo agravante, sob pena de revogação do salvo- conduto.
Com relação ao argumento da atualização anual, cumpre definir que a "atualização anual" se cumpre com o dever do paciente de portar e apresentar, junto ao salvo-conduto, uma prescrição médica válida e atualizada (emitida há menos de um ano), sem a necessidade de peticionamento judicial anual, como bem argumentado pela Defesa, para que não haja uma oneração excessiva para o agravante no que tange aos seus deveres perante este Tribunal e o cumprimento da ordem.
Sendo assim, superados os entraves anteriormente existentes, acolho os embargos de declaração e reconheço a omissão/contradição na decisão prolatada para aclará-la nos termos antes esposados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.