DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NELSON NED BATISTA PE… — RHC RHC 224927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NELSON NED BATISTA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta que no dia 11/4/2025 o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de demora na formação da culpa e de cerceamento de defesa, em razão da ausência de cadastramento da advogada constituída no feito originário e da falta de intimações regulares para a prática de atos essenciais.
- Afirma que estaria preso há quase seis meses, sem designação de audiência de instrução e julgamento e sem ter dado causa à demora, porquanto o processo, em segredo de justiça, não permitira o acesso pela advogada devido à falha de cadastramento atribuída à secretaria da Vara Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 10902, 10865, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NELSON NED BATISTA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.322728-4/000).
Consta que no dia 11/4/2025 o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, pelo qual foi denunciado.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de demora na formação da culpa e de cerceamento de defesa, em razão da ausência de cadastramento da advogada constituída no feito originário e da falta de intimações regulares para a prática de atos essenciais.
Afirma que estaria preso há quase seis meses, sem designação de audiência de instrução e julgamento e sem ter dado causa à demora, porquanto o processo, em segredo de justiça, não permitira o acesso pela advogada devido à falha de cadastramento atribuída à secretaria da Vara Criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ) desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.040.230/MG, também em benefício do r ecorrente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.