DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENZO SOUZA RODRIGUES … — RHC RHC 224922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENZO SOUZA RODRIGUES contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DEMAIS APETRECHOS QUE INDICAM A COMERCIALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ENZO SOUZA RODRIGUES contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 44/45):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEMAIS APETRECHOS QUE INDICAM A COMERCIALIZAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de
No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a menção a atos infracionais pretéritos, ocorridos há mais de oito anos, não constitui fundamento contemporâneo para justificar a segregação cautelar. paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) Alegação de ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (ii) existência de condições pessoais favoráveis ao paciente; (iii) pequena quantidade de drogas para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos para a segregação cautelar (garantia da ordem pública). 4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. A pequena quantidade de substância apreendida aliada a outros apetrechos que apontem a realização de comércio ilegal de drogas permitem a segregação cautelar do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada.
Assevera que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como a primariedade, foram desconsideradas. Destaca, ainda, a ínfima quantidade de entorpecente apreendido (8,1g de cocaína) e a inexistência de elementos que o vinculem à organização criminosa. Aduz que não foi demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.