DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C.G — REsp REsp 2249219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C.G.
- ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 217-220) Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1.733.136/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021) Isso ocorre porque a sustentação oral pode influir no ânimo dos novos julgadores chamados à resolução da lide no contexto do julgamento estendido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por C.G. ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Protesto de duplicata Sentença de procedência Recurso do réu Pretensão que visa à manutenção da cobrança realizada Acolhimento - Autor que realiza pagamento de boleto bancário fraudado recebido por e- mail Pagamento direcionado para terceira pessoa que poderia ter sido verificado pela parte autora Duplicata não adimplida Protesto devido - Ausência de responsabilidade do réu Sentença alterada, julgando-se improcedente a ação, e procedente a reconvenção Recurso do réu provido, com inversão do ônus da sucumbência." (e-STJ, fls. 217-220)
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 356-358).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, pois teria havido conhecimento da apelação sem a comprovação do preparo no ato da interposição e, mesmo após intimação, não teria sido recolhido em dobro no prazo; a aceitação posterior, fora do prazo e em valor simples, teria violado a exigência legal e acarretaria deserção.
(ii) art. 309 do Código Civil, pois o pagamento feito de boa-fé por meio de boleto enviado pelo próprio credor por e-mail, ainda que direcionado a terceiro que atua como intermediador de pagamentos, teria sido válido como quitação a credor putativo; o acórdão teria negado eficácia ao pagamento em contrariedade ao dispositivo.
(iii) art. 942, caput, do Código de Processo Civil, pois, no julgamento ampliado por resultado não unânime, não teria sido assegurado o direito de sustentação oral perante os novos julgadores, em afronta à regra que assegura tal prerrogativa.
(iv) arts. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil (dissídio), pois o acórdão teria adotado interpretação divergente da jurisprudência quanto à necessidade de recolhimento em dobro e à deserção quando não comprovado o preparo tempestivamente.
(v) art. 309 do Código Civil (dissídio), pois o acórdão teria decidido de modo divergente sobre a validade do pagamento a credor putativo em casos de boleto fraudado enviado pelo próprio credor.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 410, e-STJ.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso merece parcial
[trecho intermediário suprimido]
alcançando-lhe o direito à indenização pretendida.
(..)
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp 1.733.136/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021)
Isso ocorre porque a sustentação oral pode influir no ânimo dos novos julgadores chamados à resolução da lide no contexto do julgamento estendido.
Dessa forma, à luz das razões acima delineadas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.
Por fim, cumpre destacar que, diante do acolhimento da alegação de nulidade do julgamento, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nas razões recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com a intimação da parte recorrente, garantindo-lhe a oportunidade de exercer a sustentação oral.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.