DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acór… — REsp REsp 2249195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n.
- 5669493-30.2025.8.09.0000, assim ementado (fls.
- Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que indeferiu a detração penal relativa ao período de monitoramento eletrônico.
- O agravante busca o cômputo dos dias em que foi submetido ao uso da tornozeleira eletrônica para fins de progressão de pena e outros benefícios.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 5669493-30.2025.8.09.0000, assim ementado (fls. 71/72):
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo em execução penal interposto por reeducando contra decisão que indeferiu a detração penal relativa ao período de monitoramento eletrônico. O agravante busca o cômputo dos dias em que foi submetido ao uso da tornozeleira eletrônica para fins de progressão de pena e outros benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o período de monitoramento eletrônico, embora não seja expressamente listado como prisão ou internação, deve ser computado para fins de detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A monitoração eletrônica, embora seja uma medida cautelar diversa da prisão e não esteja expressamente prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal ou no artigo 42, do Código Penal, constitui um controle que restringe a liberdade do indivíduo.
3.2. As imposições fixadas pelo monitoramento eletrônico comprometem a liberdade do apenado e o período de seu cumprimento deve ser considerado para a detração penal.
3.3 Alguns julgados têm reconhecido a possibilidade de detração penal para o período de cumprimento de medidas cautelares de monitoramento eletrônico quando há efetiva restrição da liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1. O tempo de cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, por configurar restrição da liberdade individual, deve ser computado para fins de detração penal.
"2. A detração do período de monitoramento eletrônico é medida que se impõe."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, inc. IX; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, AGEPN: 01508536220178090175; TJ-PR 40000808920248160176 Não definida.
Nas razões do recurso, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido violou os arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois determinou a detração do período de mera monitoração eletrônica, sem recolhimento domiciliar compulsório, hipótese não equiparável a prisão ou internação (fls. 90/91, 94/96).
Aduz que o tempo de medida cautelar de monitoramento eletrônico, desacompanhado de obrigação de recolhimento domiciliar, não deve ser computado para fins de detração, pois não configura restrição à liberdade equiparável à prisão (fls. 91/96).
Pontua que
[trecho intermediário suprimido]
ponto. O período de medida cautelar de monitoramento eletrônico não deve ser computado para fins de detração penal.
..
Imperioso registrar, ainda, que, segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório (AgRg nos EDcl no RHC n. 171.734/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/5/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que indeferiu o pedido de detração penal pelo tempo em que o recorrido esteve com monitoração eletrônica.
Comunique -se às instâncias ordinárias, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.