DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, c… — REsp REsp 2249182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
- 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 138):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. LEI 13.485/2017. INAPLICABILIDADE.
1. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".
2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS..
3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/bene ciário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral.A jurisprudência do STF é rme no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício scal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia
4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 146/148 ).
A parte recorrente alega violação dos arts. 22, incisos I e II, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, sustentando que a contribuição previdenciária patronal, os adicionais de Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e as contribuições para Terceiros somente incidem sobre remuneração, não alcançando verbas indenizatórias, e que as horas extras, quando qualificadas em lei como indenização, não integram o salário de contribuição (fls. 151/156 e 162/164).
Sustenta ofensa ao art. 11, inciso IV, alínea b, da Lei 13.485/2017, afirmando que o dispositivo excluiu as horas extraordinárias pagas a título de indenização da base de cálculo das contribuições previdenciárias, com aplicação aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (fls. 156/157 e 158/159).
Aponta violação do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), argumentando que remuneração é contraprestação por serviço e que a equiparação de verba indenizatória a salário para fins contributivos contraria o conceito trabalhista (fls. 162/164).
Argumenta que os arts. 109, 110 e 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN) impedem a alteração, por via tributária, de conceitos de direito privado utilizados pela Constituição para definir
[trecho intermediário suprimido]
não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.